UMBANDA é o assombroso equilíbrio da Força na Leveza, pois que tudo o que é sólido, como as nossas certezas sobre o que é Umbanda, se desmancham... no ar.
segunda-feira, 30 de março de 2009
"Seo" Paiva 100 anos de Caridade Viva. Viva!
Confesso que não o conheço pessoalmente, porém sua figura, sua obra, suas palavras e especialmente sua conduta silenciosa (que credito virem de um profundo conhecimento de quem se é e qual seu lugar neste plano transitório) calam e clamam fundo em meu coração.
Eu, tantas vezes falho, omisso, covarde, cego, tantas vezes Sísifo, olho para "Seo" Paiva e sinto que a luz reacendeu dentro do meu ser. É possível que diante de alguém com tamanha força para amar nos apequenemos, alguns talvez se escondam, outros menosprezem.
Não, não quero ser o "Seo" Paiva, fazer ou desfazer o que ele faz. Mas alcançar a mesma capacidade de amar que ele desenvolveu, ah! como eu quero!
Trabalhar sem esperar recompensa ou títulos, honrarias, tapinhas nas costas, elogios fáceis, amizades que chegam com interesses secundários. Trabalhar sem discursos ao microfone, palco iluminado, aplausos.
Trabalhar para que o outro, tão necessitado, tão carente, tão fraco, tão humano quanto eu, encontre apoio e forças para se reerguer e andar com suas próprias pernas.
Trabalhar não como eu, mas com o Cristo, a Umbanda que em mim habitam e me fazem nova criatura (toda vez que deixo o casulo do comodismo e da escuridão).
Me recordo de volta e meia, encontrar referências a grandes figuras, Chico Xavier, Zélio de Moraes, Madre Teresa, Ghandi, que certamente nos inspiram (ou mesmo servem prá enfeitar paredes), porém quantos "Seo" Paiva deixamos de enxergar e nos inspirar igualmente, talvez justamente por estarem próximos de nós, ou logo ali no casebre pobre de chão batido?
Ou quem sabe, para que os projetos alavancados em nome desta ou daquela doutrina recebam a divulgação (e por extensão adeptos), é "necessário" que obras dos inúmeros "Seo" Paiva existentes, permaneçam como estão, silenciosas.
"Os homens pensam, Deus Ri", diz um ditado judeu. Enquanto muitos pensam, discursam, escrevem, se iludem, fazem conchavos, os "Seo" Paiva trabalham.
Aliás, como Deus costuma fazer não é mesmo?
"Pedi, e dar-se-vos-á; buscai, e encontrareis; batei, e abrir-se-vos-á. Porque, aquele que pede, recebe; e, o que busca, encontra; e, ao que bate, abrir-se-lhe-á.
E qual de entre vós é o homem que, pedindo-lhe pão o seu filho, lhe dará uma pedra? E, pedindo-lhe peixe, lhe dará uma serpente?
Se vós, pois, sendo maus, sabeis dar boas coisas aos vossos filhos, quanto mais vosso Pai, que está nos céus, dará bens aos que lhe pedirem?
Portanto, tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós, porque esta é a lei e os profetas.
Entrai pela porta estreita; porque larga é a porta, e espaçoso o caminho que conduz à perdição, e muitos são os que entram por ela; E porque estreita é a porta, e apertado o caminho que leva à vida, e poucos há que a encontrem. (Mat. 7:7-14)"
Segue a matéria publicada no Jornal da Cidade de 29/03.
Em Bauru, seis décadas cuidando dos que sofrem
http://www.jcnet.com.br/detalhe_geral.php?codigo=153096
trecho;
JC - O senhor disse que tem dificuldades para sorrir e que ainda tem uma longa missão pela frente. O senhor se considera uma homem feliz?
Paiva - Muita gente sorri, mas tem o íntimo carregado de tristezas. Sou muito feliz, feliz de verdade, pois sei que irei reencarnar para continuar servindo os pobres e necessitados.
Paiva: um século dedicado ao próximo
http://www.jcnet.com.br/detalhe_geral.php?codigo=153098
Marchinhas, confetes e serpentinas animam o Paiva
http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2008.php?codigo=123117
Sebastião Paiva: ele tem pai no nome
http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2007.php?codigo=110575
Deus abençõe os "Seo" Paiva deste mundo, onde quer que eles estejam....
Paz e Luz!
quinta-feira, 26 de março de 2009
CAMPANHA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, NA ESQUINA MAIS PRÓXIMA DE VC! OU SORRIA PASTOR VC ESTÁ SENDO FILMADO!
Em seu blog, o sacerdote informa o que ocorreu, a "graçola" de um pastor neo-protestante (que agiu sem dúvida baseado no direito da liberdade de expressão e tbm em várias passagens bíblicas, quer dizer, pelo vídeo quero crer que ele as conheça de fato) e qual atitude Ricardo Barreira procedeu (baseado no dever de preservar à própria liberdade de crença, sua e de tantos outros).
Aos que assistirem o pequeno vídeo feito de um celular, poderão averiguar como o pastor vai de bagre ensaboado a orador inflamado tal e qual um papagaio muito mal treinado (lembremos que em boa parte das piadas, o papagaio sempre procura de se safar...).
Ao assistir o vídeo não pude deixar de recordar as recomendações feitas pelo Dr. Hédio Silva quando do 1º Curso Direitos e Deveres das Religiões Afro Brasileiras em agosto de 2007 em Bauru. Recordei-me também do grande interesse dos presentes quando os tópicos abordados foram isenção de impostos ou aposentadoria como ministro religioso. Não que sejam assuntos que devessem não ser focados com o devido interesse.
Mas ainda guardo a impressão, desde o curso, de que para assuntos que tenham alguma aura de vantagem, a motivação é pulsante, porém quando se trata de conhecer, estudar, observar e fazer observar direitos e deveres a motivação já não é a mesma.
Afinal de contas, tem que arrumar testemunhas, ir até a delegacia, fazer o boletim, saber qual é a lei (afinal o escrivão pode querer enquadrar noutra ou talvez seja evangélico), depois arrumar advogado e levar em frente algo que afinal não foi tão grave assim não é?
Tudo isso só prá preservar o nosso direito de acreditar e viver conforme nossa religião? Ah! dá muito trabalho....
Nem vou comentar a grande motivação dos umbandistas em receitas prá isso, prá aquilo, a "estória" do caboclo tal, preto velho beltrano e exu sicrano então....
Será que o epísodio que é isolado, esporádico ou uma excessão?
Ou será que os muitos outros não são registrados, por comodismo, por descrédito nas leis ou mesmo por ingenuidade (afinal, deixemos a lei de retorno tomar conta...)?
Ou mesmo acabem servindo como uma auto-crítica mal digerida num relapso de indignação que passa tão rápido quanto um anti-ácido num copo d´agua?
Fiz sugestão em comentário de que o ocorrido serve de mote para mais uma campanha de conscientização do Povo de Santo, já que pelo jeito que as coisas andam, além de nos garantirmos andando em grupo, precisamos também estar munidos de bons celulares com gravação de vídeo ou filmadoras, câmeras fotográficas mesmo.
Será que falta muito para estarmos armados também? Imagino grupos de umbandistas andando com seus garfos de Exu, bengalas de Preto Velhos e alegando liberdade religiosa.
Eis alguns slogans;
"Guia no pescoço, Camiseta no peito e uma afronta à mão. Intolerância Religiosa, não deixe de registrar esta tragicomédia!"
"Intolerância Religiosa, no microfone mais próximo de vc!"
"Intolerância Religiosa, não é o Espírito Santo que fala esta língua!"
"E o B.O. de intolerância religiosa vai para......"
Fica a sugestão para quem com mais talento do que eu para bolar algo mais atrativo.
Mas fica igualmente o alerta para que estejamos atentos, pois se fosse o contrário, tenhamos a certeza de que o pastor além de brandir sua Bíblia numa mão, na outra o celular já teria acionado o 190 e seu advogado.
A VELHA E CONHECIDA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
http://ricardobarreira.blogspot.com/2009/03/velha-e-conhecida-intolerancia.html
Paz e Luz!
segunda-feira, 23 de março de 2009
Como ser legalmente reconhecido como sacerdote/sacerdotisa?
LEGALMENTE CONSTITUÍDOS
COMO FAZER?
POR HÉDIO SILVA JR.
Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que toda confissão religiosa tem o direito de selecionar, eleger e nomear seus sacerdotes de acordo com seus dogmas e tradições.
Na Constituição Federal encontramos duas regras importantíssimas:
1. é livre a organização religiosa, a liturgia, o culto e a crença;
2. é livre o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, havendo casos em que a lei exige certos requisitos.
Qual a diferença entre ofício, trabalho e profissão?
• Ofício é uma ocupação permanente (intelectual ou manual) que geralmente não exige formação técnica ou escolaridade. O conhecimento em que se baseia o ofício pode ser específico de um determinado grupo ou segmento. Por vezes ele resulta de um dom, um pendor natural; por isso a lei não estabelece nenhuma exigência para o seu exercício;
• Profissão indica uma atividade ou ocupação técnica, exigindo, em muitos casos, escolaridade, treinamento e habilitação técnica;
• Trabalho é todo esforço físico ou mental (intelectual) remunerado, dirigido a uma finalidade econômica.
Vemos assim que sacerdócio não é profissão, tampouco trabalho.
Não é profissão porque em muitos casos tem muito mais a ver com dons naturais do que com técnicas.
Não é trabalho primeiro porque não se dirige a uma finalidade econômica – e sim espiritual; segundo porque não pode ser remunerado: sacerdote não recebe salário, não é empregado. Mas pode ter sua subsistência mantida pela organização religiosa.
Há vários casos em que pastores e padres foram ao Poder Judiciário reivindicar vínculo de emprego com igrejas: em todos eles os tribunais concluíram que o ministério religioso é ofício e não trabalho ou profissão.
Isto quer dizer que a organização religiosa pode e deve garantir o sustento do sacerdote/sacerdotisa – o que é diferente de remuneração, de salário.
Há um outro aspecto que merece atenção: para tornar-se Advogado, além de concluir a faculdade de Direito, o indivíduo precisa ser aprovado em um exame organizado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Seria possível a exigência de um exame de seleção para que alguém seja considerado Sacerdote ou Sacerdotisa de qualquer religião?
A resposta é não, definitivamente não!
Cada Religião tem o direito de decidir sobre a escolha, preparação e indicação dos seus sacerdotes. A Constituição brasileira proíbe o Estado de impor qualquer exigência, inclusive escolaridade, para que alguém seja considerado Ministro Religioso.
O Brasil não possui religião oficial (estado laico), de modo que todas as religiões são iguais perante a lei. Do ponto de vista jurídico, um Rabino é ministro religioso tanto quanto um Sheik, uma Iyalorixá, um Dirigente Umbandista, um Pastor ou um Padre.
Como fazer, então, para que alguém seja considerado legalmente Ministro Religioso (termo utilizado pela legislação)?
A resposta está na “Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseada em Religião ou Crença”, adotada pela ONU em 1982.
O art. 6º desta norma internacional determina que toda Religião tem o direito de “treinar, apontar, eleger ou designar por sucessão líderes apropriados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença”.
Na prática isto significa que:
• O estatuto da organização religiosa deve prever que aquela comunidade, além dos dirigentes civis (Presidente, Tesoureiro, etc.) possui um(a) dirigente espiritual, que a lei chama de autoridade ou ministro religioso;
• A indicação, nomeação ou eleição do(a) Ministro(a) Religioso(a) deve constar em ata, do mesmo modo como se faz com os dirigentes civis.
Não importa a forma pela qual cada comunidade indica o(a) Ministro(a) Religioso(a). O importante é que seja feita uma ata da nomeação/indicação e posse.
Uma vez que estatuto e ata estejam registrados em cartório, aquele(a) dirigente espiritual passa a ser considerado legalmente Ministro Religioso.
E mais: nenhuma pessoa, seja funcionário público, Juiz, Prefeito, Governador ou Presidente da República poderá dizer que aquela pessoa não é um Ministro(a) Religioso(a). Caso isso acontecesse, estaríamos diante de um crime, a discriminação religiosa, com pena de prisão que varia de 3 a 5 anos.
Esta é mais uma razão para que os Sacerdotes e Sacerdotisas se preocupem com a parte legal, a regularização dos templos e do próprio sacerdócio.
A reflexão que deixo para os(as) leitores(as) é a seguinte: aprendi logo cedo, nas Minas Gerais, que quanto maior a liberdade maior deve ser a responsabilidade. Como é grande a liberdade de crença em nosso país, igualmente grande deve ser a seriedade, integridade e responsabilidade dos nossos Sacerdotes/Sacerdotisas, não?
quinta-feira, 12 de março de 2009
PRECE É PAZ DE ESPÍRITO!

Na vida, tudo passa. Tudo é lição.
Outras consomem bebidas caras e passam noitadas desgastantes, jogando a saúde e a vitalidade fora.
E há aqueles que querem viajar sob a ação de drogas pesadas, quando, na verdade, somente mergulham em estados alterados de consciência tenebrosos, tocando suas trevas interiores e abrindo brechas psíquicas para os espíritos infelizes se aproveitarem de suas energias.
O vampirismo psíquico começa no vazio existencial que as pessoas teimam em manter dentro delas mesmas. Quem não vê brilho nas coisas da vida, corre o risco de secar o coração.
Muitos dos supostos gigantes do intelecto humano, não passam de bebês nos planos do espírito. O mundo está cheio de técnicos disso ou daquilo, mas, quem é técnico em viver com equilíbrio?
Conhecimento não é sabedoria, e perdão não é fraqueza de caráter, é grandeza de consciência. Quem perde de vista o próprio espírito, sente um gosto amargo, que vem do vazio de dentro.
Sem a luz do coração para guiá-la, a mente se perde e fica prisioneira de suas próprias divagações... Contudo, todo dia é chance de recomeço... E tudo é lição!
O sábio vê além das aparências. Por isso, ele agradece e caminha contente... Ele percebe a estesia do Eterno em cada coisa transitória.
P.S.: Quando sua aura é clarinha, a pessoa se sente em casa dentro dela mesma. Quando o coração é generoso, tudo se transforma. Quando a mente é arejada, a vida ganha novos brilhos. Feliz é quem agradece o dom da vida, seja ele quem for.
(Esses escritos são dedicados ao grande poeta hindu Rabindranath Tagore).
Notas:
* Estesia - capacidade de perceber sensações; sensibilidade; capacidade de perceber o sentimento da beleza.
* Aura - latim, aura - sopro de ar - halo luminoso de distintas cores que envolve o corpo físico e que reflete, energeticamente, o que o indivíduo pensa, sente e vivencia no seu mundo íntimo; psicosfera; campo energético.
Finalizo esses escritos com um pouquinho da inspiração de Tagore, para iluminar também outros corações por esse mundão de Deus;
"Meu Rei, houve um tempo em que eu não estava pronto para Ti.
Todavia, sem que eu pedisse,
Entraste em meu coração como um desconhecido qualquer,
E marcaste os momentos fugazes da minha vida com Teu selo de eternidade. Hoje, quando me deparo ao acaso com esses momentos
E neles vejo a Tua marca,
Percebo que eles ficaram espalhados no pó,
Misturados com a lembrança de alegrias
E tristezas dos meus dias esquecidos.
Tu não desprezavas os meus brinquedos de criança pelo chão,
E os passos que eu ouvia em meu quarto de brincar são os mesmos que agora ecoam de estrela em estrela."
Rabindranath Tagore - escritor indiano, nasceu em Calcutá em 1861 e desencarnou em Bengala em 1941. Depois de educação tradicional na Índia, completou a formação na Inglaterra entre os anos de 1878 e 1880. Começou sua carreira poética com volumes de versos em língua bengali. Em 1913, recebeu o prêmio Nobel de literatura. Desde então, traduziu seus livros para o inglês, a fim de lhes garantir maior difusão. Em suas poesias, Tagore oferece ao mundo uma mensagem humanitária e universalista. Seu mais famoso volume de poesias é Gitânjali (Oferenda poética). Fundou, em 1901, uma escola de filosofia em Santiniketan, que, em 1921, foi transformada em universidade.
ESTESIA II
Senhor, antes eu rezava como um mendigo espiritual.
Na verdade, intimava o Céu a me atender.
Mas meu coração amoleceu nas ondas de um amor que não sei explicar.
Hoje, eu oro pelos outros e peço para que aconteça o melhor para a evolução de cada um.
(Com amor, admiração e agradecimento, dedico essas linhas ao grande poeta hindu Rabindranath Tagore).
Paz e Luz.
- Wagner Borges –São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
Textos tão belos e inspirados como estes podem ser encontrados no site do IPPB - Instituto de Projeciologia e Pesquisas Bioenergéticas, assim como livros para download, orientações sobre desdobramento astral, chacras, mediunidade, sem viés religioso ou doutrinário.
Conheça, Aproveite, Divulgue!
Edenilson Francisco
Paz e Luz!
quarta-feira, 11 de março de 2009
CAMPANHA ENTÃO ME EXCOMUNGE
À Santa Madre Igreja
Se para merecer os sacramentos católicos tenho que concordar com a morte de uma criança de nove anos, grávida por estupro, porque a Igreja Católica acha que é crime espiritual o aborto para salvar sua vida, mesmo que ela morra com as crianças que espera; e, também, com a excomunhão arbitrária daqueles que o praticaram para salvá-la;
Se tenho que assistir os padres pedófilos serem absolvidos pelo silêncio do Vaticano, e nada, absolutamente nada acontecer com eles;
Se tenho que concordar que aborto seja um fato pior do que o estupro, mais “pecaminoso”...
ENTÃO, ME EXCOMUNGUE
Para assinar o abaixo assinado mande uma mensagem com seu NOME e E-MAIL para
Campanha lançada pelo site www.emdiacomacidadania.com.br , dirigida a Igreja Católica, tendo em vista a excomunhão da equipe médica que operou a criança de 9 anos, estuprada pelo padrasto e grávida de gêmeos.
Participe, Divulgue, Denuncie, Acolha
Paz e Luz!
quinta-feira, 5 de março de 2009
Regularização dos Templos Umbandistas
Através da Obtenção do Termo de Consulta,
Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento
Por Marcelo e Mônica Berezutchi
Todos devem ter acompanhado o infeliz acidente que ocorreu em janeiro com o Templo da Igreja Renascer do Cambuci, em São Paulo, e quando ocorrem essas fatalidades a primeira coisa que acontece é procurar os culpados a fim de eximir a culpa dos verdadeiros responsáveis por aquele horror.
Nessa busca surgiram novamente nos jornais os termos “Licença de Funcionamento” e “Alvará de Funcionamento” o que nos interessa saber nesse caso é que o decreto que regulamenta a expedição das licenças foi revogado e substituído por outro. Abaixo eu transcrevo as principais alterações com alguns comentários, lembrando que não sou advogado e se cometi alguns deslizes peço que entrem em contato comigo a fim de esclarecermos na próxima edição.
A lei que regulamenta entre outras coisas a expedição da Licença é a 10.205/86, abaixo segue um pedaço do decreto 41.532/01 que complementou a Lei e o decreto 49.969/08 que esta vigente e consequentemente revogou o decreto anterior.
DECRETO Nº 41.532,
20 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia emissão, pela Prefeitura, do Auto de Licença de Funcionamento ou, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, do Alvará de Funcionamento.
COMENTÁRIO: Pelo artigo acima todos são obrigados a ter o Auto de Licença ou o Alvará, independente de ser templo, igreja, bar, instituição, associação, etc. Reforçando que apenas o estatuto não nos garante que estamos devidamente legalizados.
DECRETO Nº 49.969,
DE 28 DE AGOSTO DE 2008
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso.
COMENTÁRIO: Aqui ficou bem claro que todos precisam de licença, inclusive as pessoas que tem terreiro na própria residência, abaixo seguem as únicas exceções, mas acredito que nenhuma se aplica ao nosso caso.
§ 1º. A licença é dispensada:
I - para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na Zona Estritamente Residencial - ZER, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
II - para o exercício, em Zona Estritamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 2º. Os usos não-residenciais - nR serão considerados em situação irregular, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia da licença.
...
CAPÍTULO II
Dos tipos de licença
Art. 3º. Serão expedidas as seguintes licenças para usos não-residenciais:
I - Auto de Licença de Funcionamento;
II - Alvará de Funcionamento;
III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários.
Art. 4º. Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II - templos religiosos;
III - “buffet”, salões de festas ou danças;
...
X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
COMENTÁRIO: Aqui houve uma melhora em relação ao decreto anterior, ou seja, a limitação ficou na quantidade de pessoas e não mais nos metros, sendo assim, até 249 pessoas podemos requisitar a o auto de licença que é mais simples que o Alvará de funcionamento.
Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:
Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.
Art. 7º. Para efeito de aplicação deste decreto, a lotação será calculada nos termos do Código de Obras e Edificações em vigor.
TERMO DE CONSULTA
O termo de consulta é comum tanto para aqueles que necessitam da expedição do auto de licença de funcionamento, como do alvará de funcionamento. É uma prévia analise quanto á possibilidade de instalação funcionamento de atividades em imóveis, mediante a legislação municipal vigente.
O pedido deste documento somente é admitido se formulado antes da instalação da atividade no imóvel.
Quem faz a expedição do termo de consulta é a subprefeitura, porém esta expedição não exime da obrigatoriedade da obtenção do alvará ou da licença de funcionamento para a efetiva instalação e funcionamento da atividade no imóvel em questão.
São os documentos:
1) requerimento padrão de uso do solo, assinado pelo interessado ou seu representante legal;
2) requerimento de TERMO DE CONSULTA completamente preenchido;
3) cópia da cédula de identidade do requerente;
4) cópia da 1ª folha do IPTU (via azul) do imóvel que será instalado a atividade;
5) documentos comprobatórios da regularidade da edificação e do uso pretendido, QUAIS SEJAM (sempre dois dos elencados):
a) a planta de conservação acompanhada do alvará de conservação correspondente, ou,
b) a planta de conservação acompanhada do respectivo HABITE-SE, ou do Auto de Conclusão, ou Certificado de Conclusão. Para prédio, a cópia da planta, basta apenas do andar onde se situará o estabelecimento (assinalar a área a ser ocupada com caneta), ou,
c) a planta de regularização acompanhada do auto de regularização correspondente, ou,
d) o certificado de mudança de uso acompanhado da peça gráfica correspondente, ou,
e) a peça gráfica aceita (carimbada) para os efeitos de pequenas reformas, ou,
f) se o imóvel estiver com a solicitação de regularização acompanhada da cópia do protocolo de regularização.
Concluído que o imóvel é compatível para o exercício da atividade pretendida, o Termo de consulta será deferido e terá validade de 60 dias para que o requerente dê prosseguimento ao pedido de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento, no mesmo processo de requerimento da consulta.
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
O auto de licença de funcionamento, o qual certamente interessa para a maioria dos Templos umbandista, é expedido para estabelecimentos com capacidade de até 249 pessoas, como já mencionado, o auto de licença deverá ser instruído no mesmo processo do Termo de Consulta deferido, dentro do prazo de até 60 dias, com os seguintes documentos:
a) o requerimento de solicitação do auto de licença de funcionamento devidamente preenchido em todos os seus campos, inclusive os de declaração de incomodidade. Para saber o parâmetro de incomodidade basta checar qual a zona legal em que situa seu imóvel e a prefeitura informa qual o parâmetro de incomodidade estabelecida para determinada zona. Porém, é exclusiva responsabilidade do requerente ter um laudo técnico que comprove que sua atividade está dentro do parâmetro estabelecido legalmente;
b) cópia de título de propriedade do imóvel (escritura ou matricula do registro de imóveis ou contrato de locação);
c) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado (estatuto), CNPJ/MF;
d) cópia da ficha de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o CCM;
e) Se o estabelecimento estiver em prédio com Certificado de Conclusão ou Auto de Conclusão ou Auto de Vistoria anterior ao ano de 2000 (1999 para baixo) deve-se apresentar documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra incêndio (vistoria do corpo de bombeiros);
Importante salientar, que o simples protocolo do auto de licença de funcionamento não autoriza o funcionamento da atividade religiosa e, sim, somente após o seu deferimento e, por conseguinte a sua efetiva expedição, de modo que o deverá ser afixado permanentemente em local visível para o público, no acesso principal do imóvel.
A licença perde a sua eficácia quando:
a) detecta falsidade ou erro de informações ou ausência de pedidos que fundamentaram a expedição da licença, tornando-a inválida;
b) a licença perde sua eficácia por cassação, por descumprimento das obrigações impostas legalmente ou por ocasião do deferimento, pelo desvirtuamento do uso licenciado, ou porque as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença perdeu a eficácia em virtude de alteração física, ou de utilização, por incomodidade, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores aceitas pela prefeitura.
O Alvará de funcionamento deve ser requerido também no mesmo processo que expediu o Termo de Consulta, igualmente, dentro do prazo de 60 dias, mas são para estabelecimentos que tem a capacidade de lotação para 250 pessoas ou mais, se alguém estiver nessa situação me envie um email que eu mando a lista completa de documentos.
Monica e Marcelo Berezutchi são Sacerdotes de Umbanda
Responsáveis pela Federação e Templo da Luz Dourada
Localizado na Vila Ema - Zona Leste de São Paulo
Av. Vila Ema, 3593
Tel.: (11) 6102-4087
e-mail:
curso@luzdourada.org.br
monica@luzdourada.org.br
PAZ, LUZ E CONSCIENTIZAÇÃO!
RECOLHIMENTO DE PESSOAS
Por Dr.HÉDIO SILVA JR.
Diversas confissões religiosas possuem rituais ou estilos de vida religiosa em que pessoas permanecem dias ou mesmo anos recolhidas em determinados locais.Exemplo disso são as Irmãs Clarissas, que passam a vida enclausuradas nos 17 mosteiros existentes no país. Também as Monjas Concepcionistas da Congregação Imaculada Conceição, reclusas no Mosteiro da Luz, em São Paulo, entre outros lugares.Há ainda frades, monges budistas, fiéis e religiosos de diferentes segmentos que vivem em clausura, completamente isolados, sem contato com o mundo exterior, muitas vezes recolhidos em verdadeiras celas.
Quando da visita de Bento XVI ao Brasil, toda a imprensa noticiou a “autorização” dada às Irmãs Clarissas para que deixassem os mosteiros e pudessem encontrar o Papa.
No caso do Candomblé e alguns segmentos da Umbanda, existem certas liturgias que demandam a permanência do indivíduo por um ou vários dias no Terreiro.Até aqui nada há de ilegal: a liberdade religiosa prevista na Constituição Federal assegura a toda pessoa o direito de expressar livremente sua fé, desde que não haja violação à lei.
Mas há pelo menos duas hipóteses em que o recolhimento pode tornar-se um problema, inclusive um problema de polícia:
1. ocorrendo uma fatalidade que resulte em morte ou lesão corporal na pessoa recolhida;
2. quando envolve crianças.
Quantas vezes já não ouvimos falar ou assistimos cenas em que atletas, jogadores de futebol inclusive, no vigor da juventude e na plenitude de sua forma física tombam mortos em campo? Isto significa que mal-súbito, inclusive com morte, pode acontecer a qualquer pessoa, de qualquer idade, a qualquer hora.
E mais: o problema pode não ser a própria pessoa recolhida, mas familiares, amigos, vizinhos contrários às Religiões Afro-brasileiras que se aproveitam de uma fatalidade para atacar e desmoralizar nossas sacerdotisas e sacerdotes.Nas minhas palestras e cursos sempre conto um caso assustador que envolveu uma Iyalorixá de São Paulo: uma pessoa recolhida para iniciação foi vítima de infarto fulminante.
Corriqueiro e elementar no cotidiano dos terreiros, o recolhimento foi interpretado do seguinte modo no Judiciário:
1. o roncó ou camarinha viraram cárcere privado;
2. a alimentação, vestuário, corte de cabelo e as curas (escarificações) viraram maus tratos;
3. o perfuré (ensaio) virou formação de quadrilha, visto que é necessária a presença de pelo menos três ogãs, etc.;
4. o infarto virou homicídio culposo (não intencional).
Resumindo: a Iyalorixá, três ogãs e a agibonan (mãe criadeira) foram condenadas a 16 anos de prisão em regime fechado.Noutro caso ocorrido em 2003 na cidade paulista de Registro, no Vale do Ribeira, uma menina de 9 anos estava sendo iniciada a pedido da mãe biológica, que acompanhou pessoalmente toda a iniciação.Uma representante do Conselho Tutelar local, fiel de uma religião neo-pentecostal, ficou sabendo da iniciação e fez uma “denúncia” ao referido Conselho. O Babalorixá e quatro fiéis do Candomblé foram presos em flagrante sob acusação de manter criança em cárcere privado.
Este Advogado se responsabilizou pela defesa de todos: duas pessoas não foram sequer denunciadas e as outras três foram absolvidas em primeira instância e respondem ao processo em liberdade.
Tanto no primeiro como no segundo caso, uma simples folha de papel poderia ter protegido sacerdotes e sacerdotisas, evitando problemas com Conselho Tutelar, polícia, flagrante, processo criminal e 16 anos de prisão.Bastaria uma declaração assinada pela própria pessoa ou pelos pais ou responsáveis para que todo esse pesadelo fosse evitado.
A declaração, que se assinada por adulto deve ter firma reconhecida, deve levar em conta três situações distintas, ou seja, é preciso saber se o recolhimento envolve:
• Criança (indivíduo com menos de 12 anos de idade) ou adolescente incapaz (12 a 16 anos).Deve ser assinada pelos pais (pai e mãe) ou responsável (quem tenha a guarda) acompanhada dos seguintes documentos:
1. cópia do RG dos pais/responsáveis e se possível certidão de casamento dos pais;
2. certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
3. cópia da averbação do divórcio ou documento que prove a guarda da criança/adolescente (unilateral ou compartilhada). A pessoa que detiver a guarda da criança ou adolescente é que poderá assinar a declaração; caso a guarda seja compartilhada, pai e mãe devem assinar a declaração.
• Adolescente relativamente capaz (16 a 18 anos).Deve ser assinada por ele próprio e pelos pais (pai e mãe) ou responsável (quem tenha a guarda) e acompanhada dos seguintes documentos:
1. cópia do RG do adolescente e dos pais/responsáveis e se possível certidão de casamento dos pais;
2. certidão de nascimento do adolescente;
3. cópia da averbação do divórcio ou documento que prove a guarda (unilateral ou compartilhada). • adulto, isto é, maior de 18 anos.Deve ser assinada por ele próprio e acompanhada de cópia do RG.
A pessoa deve declarar que decidiu converter-se ao Candomblé ou Umbanda; que a permanência no Terreiro decorre de sua livre e espontânea vontade;
Que está ciente de que as cerimônias incluem uso de indumentária litúrgica, dieta religiosa, corte de cabelo e escarificação religiosa (curas); endereço completo do templo e período de permanência (dia de entrada e de saída).
No caso de crianças e adolescentes, os termos são um pouco mais complicados.
Aqueles que tiverem interesse em obter os modelos de declaração podem enviar e-mail para hedsilva@uol.com.br que terei o maior prazer em fornecer.
Estas orientações valem para obrigações de vários dias ou apenas um – pernoitou no templo deve assinar; qualquer pessoa, estranho ou filho/a que pertença ao Terreiro há décadas também deve assinar.
Lembre-se de que tragédia não manda aviso e é melhor investir alguns minutos para proteger-se do que amargar 16 anos na cadeia arrependendo-se de não ter tomado cuidado.
Paz, Luz e Conscientização!
quarta-feira, 4 de março de 2009
PROCURAM-SE AMIGOS / SOBRE A INVEJA
http://www.revista.agulha.nom.br/fp207.html
É bem possível que nos últimos dias, diante de acontecimentos vários que me trouxeram algum esgotamento físico e espiritual, somente agora é que ao pensar sobre é que me dei conta do quanto estive doente ou quem sabe são....
Entre tantas coisas que o coração e a cabeça tentaram traduzir (e lembremos que há um antigo ditado na Itália que afirma ser o tradutor um traidor (Traduttore, Traditore), quantas coisas me escaparam por não estar ou ter capacidade de enxergar plenamente o que se apresentava. "O pior cego é o que pensa ver!"
Uma palavra porém me marcou, pois a mesma afeta não só a minha pessoa, mas a outras com quem convivo e amo e respeito, pois em comum temos uma enorme disposição em colaborar sem esperar medalhas, títulos, honrarias, elogios, aplausos. A palavra é INVEJA.
De outro modo, enquanto meditava sobre tudo isto, me saltou ao pensamento uma outra amarga lembrança ou será constatação? As inúmeras vezes em que dediquei um sincero amor fraterno e fui traído onde o que mais pedi era e é tão somente a mesma transparência e fraternidade. Minha esposa e família, em tom de pilhéria, mas com um quezinho de tristeza tbm, me dizem que só pode ser sina, pois não é possível eu conseguir trazer (quase sempre) para perto pessoas que são simulacros de amigos.
Contrariando ordens médicas, resolvi passear na rede á procura de textos deste que é um autores que amo, Rubem Alves e como a Vida é sempre muito mais generosa comigo, além dele, encontrei outro texto , tão profundo quanto e que diz o que quero dizer.
Eu sei que preciso aprender a ser o meu melhor amigo, afinal é comigo que estarei vajando pela eternidade da Vida, sei tbm que tenho Amigos Espirituais que me amam, torçem por mim, trabalham o quanto podem prá me ajudar a enxergar, mas sinto falta, de verdade, de fazer e ter amigos neste plano, mas está tão difícil...
Em especial, permitam-me situar, na Umbanda... Na verdade, parece-me que é este o grande mal que fomenta a quebra de equílibrio / corrente / vibração de boas Casas / Tendas / Terreiros. Abençoada seja a Casa onde todos possam se olhar frente a frente e com transparência e alegria poder dizer: "Amigo, me perdoe, pois errei!" e o outro de coração limpo:"Que isso! Estamos aqui para isso mesmo, aprender a cair e levantar juntos!"
Somos todos aprendizes, desde o sujeito que está à frente de um Congá / Pulpito / Altar até o último da Corrente Mediúnica / Cadeira. E tudo o que possuímos e chamamos de conhecimento nada mais são que palpites... "Pensar é estar doente dos olhos!"
Por isso, aos poucos e leais AMIGOS; Espirituais, reais e virtuais, carinhosos ou ranzinzas, sacanas ou delicados, de todo o coração;
LOUVADO SEJA O TEU AMOR FRATERNO!
Procuram-se Amigos
Por Ricardo Gondimhttp://metanoia7.wordpress.com/2007/09/03/procuram-se-amigos/
Quando eu era menino, mamãe me aconselhava a tomar cuidado com os meus amigos. Depois, quando cresci mais, papai repetiu para mim o surrado provérbio: “Dize-me com quem andas e te direi quem és”. Não consigo avaliar se consegui obedecê-los, mas, por outros motivos, troco de amigos.
Cheguei à meia idade bem decepcionado com a palavra Amizade. Como reluto para não tornar-me cético, busco andar ao lado de verdadeiros amigos; porém, isso não é fácil.
Mas mesmo com tantas decepções insisto em garimpar bons amigos.
Quero ser amigo de quem valorize a lealdade. Mesmo depois que ditadura militar soltou meu pai, o estigma de “subversivo” grudou-se nele. Um dia papai me contou, com lágrimas nos olhos, que seus antigos colegas da Aeronáutica desciam a calçada para não se verem obrigados a lhe cumprimentarem publicamente. Ainda guardo esse trauma e, sinceramente, não consigo lidar com amizades que só se mantêm por causa de conveniências, qualquer uma. Quero acreditar em amizades que não se intimidam com censuras, que não retrocedem diante do perigo e que não abandonam na hora do apedrejamento. Amigos não desertam.
Quero ser amigo de quem eu não precise me proteger e que não tenha medo de mim. Não creio em companheirismos repletos de suspeitas. Os grandes amigos são vulneráveis. Conversam sem se policiar, rasgam a alma e sabem que seus segredos jamais serão lançados em rosto ou expostos publicamente.
Quero ser amigo de quem não se melindra facilmente. Por mais que tente, continuo tosco; magôo com meus silêncios, com minha introspecção e, muitas vezes, com meus comentários ácidos e impensados. Portanto, preciso de amigos que tolerem minhas heresias, minhas hesitações e meus pecados. Busco amizades que agüentem o baque das minhas inadequações; que sejam teimosos.
Quero ser amigo e não um mero cúmplice de vocação. Já preguei em algumas igrejas que, depois que o pastor me deixou na calçada do aeroporto, nunca mais tive notícias dele ou de sua igreja. Não vou mais colocar meu nome em conferências e congressos que me dêem prestígio ou que eu só sirva para reforçar a programação.
Não tolero manifestações artificiais de coleguismo restritas a cultos festivos. Para mim, nada é mais ridículo do que proclamar que somos uma “só família” em Cristo, para depois sair criticando uns aos outros com farpas venenosas.
Quero ser amigo de quem não contenta em re-encaminhar mensagens re-encaminhadas de power-point. Também não gosto de cartões de aniversário com frases prontas e com obviedades.
Acredito que os verdadeiros amigos têm o que repartir e que sentem necessidade de expressar seus sentimentos, suas dúvidas e principalmente seus medos e desesperos. Amizades superficiais são mais danosas para o espírito do que inimizades explícitas.
Quero ser amigo de quem não é muito certinho. Não tolero conviver com quem nunca tropeça nos próprios cadarços.
Vez por outra, gosto de relaxar, rir do passado, sonhar maluquices para o futuro e conversar trivialidades. Quero amigos que se deliciem em ouvir uma mesma música duas vezes para perceber a riqueza da letra; de comentar o filme que acabaram de assistir e o último livro que leram. Como é bom chorar com poesia!
Quero terminar meus dias e poder dizer que, mesmo descrendo das ideologias, dos sistemas econômicos e das instituições religiosas, cri em verdadeiras amizades porque tive bons amigos.
Até porque Deus não só ama, como também nos chamou de amigos.
SOBRE A INVEJA
http://abrigodossabios-paulo.blogspot.com/2007/11/inveja-comea-nos-olhos.html
Paz e Luz!
terça-feira, 3 de março de 2009
SACERDOTE UMBANDISTA É AGREDIDO POR PASTOR EVANGÉLICO EM BAURU
Como cidadão e umbadista não posso aceitar uma agressão como a que foi registrada no albúm de fotos do Sacerdote Ricardo Barreira;
http://www.orkut.com.br/Main#AlbumZoom.aspx?uid=2546157888212421376&pid=1236013078737&aid=1234864138&p=0$pid=1236013078737
Em contato preliminar com o mesmo via recado no Orkut, indaguei se haveria divulgação na imprensa ou mesmo o acionamento do vereador Fernando Mantovanni na Câmara Municipal, haja vista que o referido foi apoiado decisivamente pela comunidade umbandista nas últimas eleições. Certificou-me Ricardo Barreira que as devidas providências já estão sendo tomadas.
E de fato é isto o que todos devemos fazer diante de atos de intolerância religiosa, racial. A s leis existem para serem cumpridas por todos sem excessão.
Registro o apoio e as orações de nossa família ao Sacerdote Ricardo Barreira!
"Pois Paz sem voz, não é Paz, é Medo!"
AS RELIGIÕES E A LEGISLAÇÃO!
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.
Inciso V. “São invioláveis a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Esse dispositivo demonstra claramente que temos o direito inviolável a exercer nossa crença com direito à proteção ao local de culto, não podendo por isso, nem a polícia e nem outras religiões, tentarem impedir que exerçamos nossa crença e nossa fé.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura Nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro – brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilatório Nacional.
Sendo a Constituição Federal nossa Lei – Maior, a mesma deve se obedecida por todos, e sabedores de exercitar nossos direitos dentro das normas que a própria Carta – magna nos proporciona.
NO CÓDIGO PENAL...
No Código Penal, no Capítulo “Dos crimes contra o sentimento religioso”, art. 208 define como crime, o ultraje ao culto religioso impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, senão vejamos:
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena: detenção de 1 um mês a 1 ano, ou multa.
§ único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Sabedor de seus direitos e que nossa, religião é protegida pela lei, exerça –a firmemente, dentro dos limites da própria lei, sem se esquecer jamais que o nosso direito termina onde começa o direito do outro.
CONSIDERAÇÕES:
O art. 5º da CF dispõe ser: "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"
Veja mais: Arts.40 e 65, DL 3.688/41-LCP; 3º, d e e, Lei 4.898/65 (Abuso autoridade); Lei 5.250/67 (Imprensa) e artigo 59, I, Lei 6.001/73-(Estatuto do Índio).
Cabem transação e suspensão condicional do processo (caput/§ único)
Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:
5.1.a) escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido. O dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”.
Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado. A forma verbal não admite tentativa.
A figura qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: Se há emprego de violência (física) a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
A pena da figura simples (caput) é alternativa: detenção de um mês a um ano, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.
“Para a configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-somente posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr 23/374).
5.1.b) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto: Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação é delito material, admite-se a tentativa. Na forma qualificada pela violência a pena é aumentada de um terço independentemente da correspondente a violência praticada.
“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).
“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).
5.1.c) Vilipêndio público de ato ou objeto de culto (Art.208-in fine): A ação de vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa. O dolo e elemento subjetivo é o propósito de ofender. Consuma-se com o vilipêndio que pode deixar resultado material ou simples conduta.
Admite-se a tentativa exceto na forma verbal. Na forma qualificada prevista no parágrafo único, com utilização de força, aumenta-se a pena básica em mais um terço, além da pena correspondente à própria violência.
Observa-se que na forma qualificada deste artigo 208 e do 209, através de parágrafo único, a mesma ação é punida duas vezes, constituindo-se um bis in idem, pois agrava o delito pela violência e impõe outra pena para a própria violência. Critério doutrinariamente inaceitável, mas, infelizmente acatado na nossa lei penal nestes casos.
“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).
Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei?
Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas.
Fazer uma oferenda a ExÚ numa encruzilhada é um direito, assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais.
Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não são permitidos a nenhuma religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Um adepto de determinada religião, por exemplo, não pode evocar o inciso VI do artigo 5º da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas, para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se observar o inciso VIII do artigo 5º da Constituição, que diz:
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei!
LEI CAÓ
LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
http://www.soleis.adv.br/racismo.htm
Incluí, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Art 2º - Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art. 1º desta Lei.
DAS CONTRAVENÇÕES
Art 3º - Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 4º - Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 5º - Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 6º - Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 7º - Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único - Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 8º - Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 9º - Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art 10 - Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
(Alterada pelas Leis nº 8.081/90 e 9.459 / 97 já incluídas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
(redação original) Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado)
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.” (art. 20 e seus §§ com a nova redação da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
(redação original) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".( art. 20 e §§ inseridos pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
SAFERNET BRASIL
http://www.safernet.org.br/site/
O QUE DENUNCIAR
http://www.safernet.org.br/site/institucional/projetos/cnd/o-que-denunciar
Denunciar e processar adianta!
http://www.eutenhofe.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94%3Adenunciar-e-processar-adianta&catid=36%3Avideos-sobre-intolerancia-religiosa&Itemid=55
Discriminação Religiosa é crime
http://cenbrasil.blogspot.com/2008/06/discriminao-religiosa-crime.html
Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, à órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião. O mesmo se aplica ao uso de transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurantes, etc.
A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo. Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).
A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a 5 anos de reclusão.
No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do que terá início o processo penal.
CAMPANHA EM DEFESA DA LIBERDADE DE
CRENÇA E CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA