terça-feira, 3 de março de 2009

SACERDOTE UMBANDISTA É AGREDIDO POR PASTOR EVANGÉLICO EM BAURU

Olá! Tive ciência hoje de um fato ocorrido com o Sacerdote Umbandista, Presidente do Instituto Zélio de Moraes, entidade mantenedora da Umbanda Fest em Bauru, Ricardo Barreira. Um batalhador pelas causas da Umbanda e das Religiões Afro, com ações especialmente contra a intolerância religiosa. Não tenho todos os detalhes, dia, local, nome do "Pastor", mas não deixarei de registrar o fato.

Como cidadão e umbadista não posso aceitar uma agressão como a que foi registrada no albúm de fotos do Sacerdote Ricardo Barreira;

http://www.orkut.com.br/Main#AlbumZoom.aspx?uid=2546157888212421376&pid=1236013078737&aid=1234864138&p=0$pid=1236013078737

Em contato preliminar com o mesmo via recado no Orkut, indaguei se haveria divulgação na imprensa ou mesmo o acionamento do vereador Fernando Mantovanni na Câmara Municipal, haja vista que o referido foi apoiado decisivamente pela comunidade umbandista nas últimas eleições. Certificou-me Ricardo Barreira que as devidas providências já estão sendo tomadas.

E de fato é isto o que todos devemos fazer diante de atos de intolerância religiosa, racial. A s leis existem para serem cumpridas por todos sem excessão.

Registro o apoio e as orações de nossa família ao Sacerdote Ricardo Barreira!

"Pois Paz sem voz, não é Paz, é Medo!"

AS RELIGIÕES E A LEGISLAÇÃO!

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.

Inciso V. “São invioláveis a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Esse dispositivo demonstra claramente que temos o direito inviolável a exercer nossa crença com direito à proteção ao local de culto, não podendo por isso, nem a polícia e nem outras religiões, tentarem impedir que exerçamos nossa crença e nossa fé.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura Nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro – brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilatório Nacional.

Sendo a Constituição Federal nossa Lei – Maior, a mesma deve se obedecida por todos, e sabedores de exercitar nossos direitos dentro das normas que a própria Carta – magna nos proporciona.

NO CÓDIGO PENAL...

No Código Penal, no Capítulo “Dos crimes contra o sentimento religioso”, art. 208 define como crime, o ultraje ao culto religioso impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, senão vejamos:

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena: detenção de 1 um mês a 1 ano, ou multa.

§ único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Sabedor de seus direitos e que nossa, religião é protegida pela lei, exerça –a firmemente, dentro dos limites da própria lei, sem se esquecer jamais que o nosso direito termina onde começa o direito do outro.

CONSIDERAÇÕES:

O art. 5º da CF dispõe ser: "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"

Veja mais: Arts.40 e 65, DL 3.688/41-LCP; 3º, d e e, Lei 4.898/65 (Abuso autoridade); Lei 5.250/67 (Imprensa) e artigo 59, I, Lei 6.001/73-(Estatuto do Índio).

Cabem transação e suspensão condicional do processo (caput/§ único)

Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:

5.1.a) escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido. O dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”.

Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado. A forma verbal não admite tentativa.

A figura qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: Se há emprego de violência (física) a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

A pena da figura simples (caput) é alternativa: detenção de um mês a um ano, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.

“Para a configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-somente posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr 23/374).

5.1.b) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto: Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.

O dolo consiste na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação é delito material, admite-se a tentativa. Na forma qualificada pela violência a pena é aumentada de um terço independentemente da correspondente a violência praticada.

“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).

“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).

5.1.c) Vilipêndio público de ato ou objeto de culto (Art.208-in fine): A ação de vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa. O dolo e elemento subjetivo é o propósito de ofender. Consuma-se com o vilipêndio que pode deixar resultado material ou simples conduta.

Admite-se a tentativa exceto na forma verbal. Na forma qualificada prevista no parágrafo único, com utilização de força, aumenta-se a pena básica em mais um terço, além da pena correspondente à própria violência.

Observa-se que na forma qualificada deste artigo 208 e do 209, através de parágrafo único, a mesma ação é punida duas vezes, constituindo-se um bis in idem, pois agrava o delito pela violência e impõe outra pena para a própria violência. Critério doutrinariamente inaceitável, mas, infelizmente acatado na nossa lei penal nestes casos.

“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).

Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei?

Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas.

Fazer uma oferenda a ExÚ numa encruzilhada é um direito, assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais.

Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não são permitidos a nenhuma religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Um adepto de determinada religião, por exemplo, não pode evocar o inciso VI do artigo 5º da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas, para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se observar o inciso VIII do artigo 5º da Constituição, que diz:

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei!




LEI CAÓ

LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985


http://www.soleis.adv.br/racismo.htm

Incluí, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Art 2º - Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art. 1º desta Lei.

DAS CONTRAVENÇÕES

Art 3º - Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art 4º - Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art 5º - Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art 6º - Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art 7º - Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Parágrafo único - Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.

Art 8º - Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.

Art 9º - Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.

Art 10 - Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.

Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

(Alterada pelas Leis nº 8.081/90 e 9.459 / 97 já incluídas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)

(redação original) Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.” (art. 20 e seus §§ com a nova redação da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)

(redação original) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".
( art. 20 e §§ inseridos pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard




SAFERNET BRASIL

http://www.safernet.org.br/site/

O QUE DENUNCIAR

http://www.safernet.org.br/site/institucional/projetos/cnd/o-que-denunciar


Denunciar e processar adianta!


http://www.eutenhofe.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94%3Adenunciar-e-processar-adianta&catid=36%3Avideos-sobre-intolerancia-religiosa&Itemid=55


Discriminação Religiosa é crime

http://cenbrasil.blogspot.com/2008/06/discriminao-religiosa-crime.html

Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, à órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião. O mesmo se aplica ao uso de transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurantes, etc.

A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo.
Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).

A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a 5 anos de
reclusão.

No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do que
terá início o processo penal.

CAMPANHA EM DEFESA DA LIBERDADE DE
CRENÇA E CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA


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