Regularização dos Templos Umbandistas
Através da Obtenção do Termo de Consulta,
Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento
Por Marcelo e Mônica Berezutchi
Todos devem ter acompanhado o infeliz acidente que ocorreu em janeiro com o Templo da Igreja Renascer do Cambuci, em São Paulo, e quando ocorrem essas fatalidades a primeira coisa que acontece é procurar os culpados a fim de eximir a culpa dos verdadeiros responsáveis por aquele horror.
Nessa busca surgiram novamente nos jornais os termos “Licença de Funcionamento” e “Alvará de Funcionamento” o que nos interessa saber nesse caso é que o decreto que regulamenta a expedição das licenças foi revogado e substituído por outro. Abaixo eu transcrevo as principais alterações com alguns comentários, lembrando que não sou advogado e se cometi alguns deslizes peço que entrem em contato comigo a fim de esclarecermos na próxima edição.
A lei que regulamenta entre outras coisas a expedição da Licença é a 10.205/86, abaixo segue um pedaço do decreto 41.532/01 que complementou a Lei e o decreto 49.969/08 que esta vigente e consequentemente revogou o decreto anterior.
DECRETO Nº 41.532,
20 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia emissão, pela Prefeitura, do Auto de Licença de Funcionamento ou, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, do Alvará de Funcionamento.
COMENTÁRIO: Pelo artigo acima todos são obrigados a ter o Auto de Licença ou o Alvará, independente de ser templo, igreja, bar, instituição, associação, etc. Reforçando que apenas o estatuto não nos garante que estamos devidamente legalizados.
DECRETO Nº 49.969,
DE 28 DE AGOSTO DE 2008
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso.
COMENTÁRIO: Aqui ficou bem claro que todos precisam de licença, inclusive as pessoas que tem terreiro na própria residência, abaixo seguem as únicas exceções, mas acredito que nenhuma se aplica ao nosso caso.
§ 1º. A licença é dispensada:
I - para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na Zona Estritamente Residencial - ZER, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
II - para o exercício, em Zona Estritamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 2º. Os usos não-residenciais - nR serão considerados em situação irregular, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia da licença.
...
CAPÍTULO II
Dos tipos de licença
Art. 3º. Serão expedidas as seguintes licenças para usos não-residenciais:
I - Auto de Licença de Funcionamento;
II - Alvará de Funcionamento;
III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários.
Art. 4º. Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II - templos religiosos;
III - “buffet”, salões de festas ou danças;
...
X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
COMENTÁRIO: Aqui houve uma melhora em relação ao decreto anterior, ou seja, a limitação ficou na quantidade de pessoas e não mais nos metros, sendo assim, até 249 pessoas podemos requisitar a o auto de licença que é mais simples que o Alvará de funcionamento.
Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:
Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.
Art. 7º. Para efeito de aplicação deste decreto, a lotação será calculada nos termos do Código de Obras e Edificações em vigor.
TERMO DE CONSULTA
O termo de consulta é comum tanto para aqueles que necessitam da expedição do auto de licença de funcionamento, como do alvará de funcionamento. É uma prévia analise quanto á possibilidade de instalação funcionamento de atividades em imóveis, mediante a legislação municipal vigente.
O pedido deste documento somente é admitido se formulado antes da instalação da atividade no imóvel.
Quem faz a expedição do termo de consulta é a subprefeitura, porém esta expedição não exime da obrigatoriedade da obtenção do alvará ou da licença de funcionamento para a efetiva instalação e funcionamento da atividade no imóvel em questão.
São os documentos:
1) requerimento padrão de uso do solo, assinado pelo interessado ou seu representante legal;
2) requerimento de TERMO DE CONSULTA completamente preenchido;
3) cópia da cédula de identidade do requerente;
4) cópia da 1ª folha do IPTU (via azul) do imóvel que será instalado a atividade;
5) documentos comprobatórios da regularidade da edificação e do uso pretendido, QUAIS SEJAM (sempre dois dos elencados):
a) a planta de conservação acompanhada do alvará de conservação correspondente, ou,
b) a planta de conservação acompanhada do respectivo HABITE-SE, ou do Auto de Conclusão, ou Certificado de Conclusão. Para prédio, a cópia da planta, basta apenas do andar onde se situará o estabelecimento (assinalar a área a ser ocupada com caneta), ou,
c) a planta de regularização acompanhada do auto de regularização correspondente, ou,
d) o certificado de mudança de uso acompanhado da peça gráfica correspondente, ou,
e) a peça gráfica aceita (carimbada) para os efeitos de pequenas reformas, ou,
f) se o imóvel estiver com a solicitação de regularização acompanhada da cópia do protocolo de regularização.
Concluído que o imóvel é compatível para o exercício da atividade pretendida, o Termo de consulta será deferido e terá validade de 60 dias para que o requerente dê prosseguimento ao pedido de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento, no mesmo processo de requerimento da consulta.
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
O auto de licença de funcionamento, o qual certamente interessa para a maioria dos Templos umbandista, é expedido para estabelecimentos com capacidade de até 249 pessoas, como já mencionado, o auto de licença deverá ser instruído no mesmo processo do Termo de Consulta deferido, dentro do prazo de até 60 dias, com os seguintes documentos:
a) o requerimento de solicitação do auto de licença de funcionamento devidamente preenchido em todos os seus campos, inclusive os de declaração de incomodidade. Para saber o parâmetro de incomodidade basta checar qual a zona legal em que situa seu imóvel e a prefeitura informa qual o parâmetro de incomodidade estabelecida para determinada zona. Porém, é exclusiva responsabilidade do requerente ter um laudo técnico que comprove que sua atividade está dentro do parâmetro estabelecido legalmente;
b) cópia de título de propriedade do imóvel (escritura ou matricula do registro de imóveis ou contrato de locação);
c) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado (estatuto), CNPJ/MF;
d) cópia da ficha de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o CCM;
e) Se o estabelecimento estiver em prédio com Certificado de Conclusão ou Auto de Conclusão ou Auto de Vistoria anterior ao ano de 2000 (1999 para baixo) deve-se apresentar documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra incêndio (vistoria do corpo de bombeiros);
Importante salientar, que o simples protocolo do auto de licença de funcionamento não autoriza o funcionamento da atividade religiosa e, sim, somente após o seu deferimento e, por conseguinte a sua efetiva expedição, de modo que o deverá ser afixado permanentemente em local visível para o público, no acesso principal do imóvel.
A licença perde a sua eficácia quando:
a) detecta falsidade ou erro de informações ou ausência de pedidos que fundamentaram a expedição da licença, tornando-a inválida;
b) a licença perde sua eficácia por cassação, por descumprimento das obrigações impostas legalmente ou por ocasião do deferimento, pelo desvirtuamento do uso licenciado, ou porque as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença perdeu a eficácia em virtude de alteração física, ou de utilização, por incomodidade, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores aceitas pela prefeitura.
O Alvará de funcionamento deve ser requerido também no mesmo processo que expediu o Termo de Consulta, igualmente, dentro do prazo de 60 dias, mas são para estabelecimentos que tem a capacidade de lotação para 250 pessoas ou mais, se alguém estiver nessa situação me envie um email que eu mando a lista completa de documentos.
Monica e Marcelo Berezutchi são Sacerdotes de Umbanda
Responsáveis pela Federação e Templo da Luz Dourada
Localizado na Vila Ema - Zona Leste de São Paulo
Av. Vila Ema, 3593
Tel.: (11) 6102-4087
e-mail:
curso@luzdourada.org.br
monica@luzdourada.org.br
PAZ, LUZ E CONSCIENTIZAÇÃO!
6 comentários:
Tenho um terreiro de candomblé em Lagoa Santa, fui notificada pela fiscalização local, pois houve uma denuncia anônima. Aqui não consigo informações necessárias para colocar meu terreiro na legalidade, pois, além de não contar com eslarecimentos sobre como iniciar o processo, os funcionários das repartições públicas estão complicando tudo, por não conhecerem as leis necessárias para tal ato. Nesta oportunidade agradeço pelas informações.
Olorum modupé. Eliane D'osun.
Olá Eliane Carla, meus respeitos!
Se não for por demais inconveniente, mande um e-mail para: compadredeni@yahoo.com.br
Desde modo lhe enviarei algumas orientações que acredito serão úteis.
Fraterno abraço,
Paz e Luz!
Bom dia.
O terreiro que frequento foi notificado mediante uma denuncia anônima como o caso acima.
Não possuimos regularização pois trata-se de um local de poucos frequentadores, aberto ao público, porem a casa não recebe mais do que 20 pessoas.
A prefeitura nos deu o prazo de 15 dias para conseguir todos os documentos, inclusive autorização do bombeiro.
Até onde começa a ser um terreiro com necessidade de CNPJ até o encontro de amigos para culto?
Grata
Olá Roxy! Conforme sugeri para o comentário anterior, caso queira, mande um e-mail para mim que lhe enviarei um material para que possa se basear, no entanto, desde já procure um advogado de sua confiança para que as providências comecem a ser tomadas.
Paz e Luz!
Boa tarde!!
Tivemos negado o pedido pra obter alvará de funcionamento do terreiro junto à prefeitura de Salto de Pirapora/Sp sem qualquer justificativa apesar de termos CNPJ, pagarmos Iptu, trata-se de um bairro de Chácaras e nós fomos um dos primeiros a chegar por ali faz 7 anos, nos reunimos aos sábados. Poderiam nos orientar a como proceder? Agradeço desde já.
Olá Loana! De fato é estranho não haver justificativa, por isso mesmo é recomendável a assessoria de advogado (a) para, se for preciso, buscar a guarida da Justiça para preservação de direitos.
Sugiro para maiores esclarecimentos contato com o CEERT - Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, onde atua o Dr. Hédio Silva: http://www.jusracial.org.br/faleconosco2.php
Abraços Fraternos!
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